Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Inciso I
“Com base no entendimento supracitado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria 17/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado-membro. Preliminarmente, salientou-se que a portaria impugnada reveste-se de generalidade e abstração, sendo apta a figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é municipal. Ademais, asseverou-se que a Corte já possui orientação nesse sentido, consolidada no Enunciado da sua Súmula 645 (...).” (ADI 3.691, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-8-07, Informativo 477). No mesmo sentido, ADI 3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-07, Informativo 477.
"Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local." (AI 622.405-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-07, DJ de 15-6-07)
"O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes." (AI 614.510-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-3-07, DJ de 22-6-07)
"Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-05, DJ de 7-10-05). No mesmo sentido: AC 1.124-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-06, DJ de 4-8-06; AI 427.373-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-06, DJ de 9-2-07.
Inciso III
"Lei estadual que determina que os municípios deverão aplicar, diretamente, nas áreas indígenas localizadas em seus respectivos territórios, parcela (50%) do ICMS a eles distribuída — Transgressão à cláusula constitucional da não-afetação da receita oriunda de impostos (CF, art. 167, IV) e ao postulado da autonomia municipal (CF, art. 30, III) — Vedação constitucional que impede, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição, a vinculação, a órgão, fundo ou despesa, do produto da arrecadação de impostos — Inviabilidade de o estado-membro impor, ao município, a destinação de recursos e rendas que a este pertencem por direito próprio — Ingerência estadual indevida em tema de exclusivo interesse do município — Doutrina — Precedentes — Plausibilidade jurídica do pedido — Configuração do periculum in mora — Medida cautelar deferida." (ADI 2.355-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-02, DJ de 29-6-07)
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